Importação irregular de medicamentos para emagrecimento

fabiosimon / Descaminho e contrabando/ Importação irregular de medicamentos para emagrecimento
Banner Image
0 Comments

Recentemente os compristas que atravessam a fronteira do Brasil com o Paraguai foram surpreendidos com uma placa informativa: “ATENÇÃO! É PROIBIDA a entrada no Brasil dos produtos: LIPOLESS, T.G. e TIRZAPEP – Conforme Resolução ANVISA RE nº 4641/2025”.

Isto levanta novamente o debate sobre a a crescente popularização de medicamentos destinados ao emagrecimento — especialmente os análogos de GLP-1, como semaglutida, tirzepatida e substâncias correlatas — impulsionou um fenômeno preocupante: a importação irregular desses produtos, principalmente oriundos do Paraguai. O tema voltou com força à mídia por conta da procura intensa, do aumento de apreensões pela Receita Federal e dos riscos reais à saúde dos consumidores.

Do ponto de vista jurídico, entretanto, a questão é ainda mais sensível. A importação clandestina de fármacos é rigidamente tratada pelo Direito Penal, Direito Sanitário e Direito Tributário, envolvendo dispositivos legais específicos e vasta jurisprudência do STF e STJ.

Este artigo apresenta uma análise técnica abrangente sobre os riscos jurídicos relacionados à importação irregular desses medicamentos e o entendimento atual dos tribunais superiores.

1. O enquadramento jurídico da importação irregular de medicamentos

A legislação brasileira é clara ao estabelecer que a comercialização e importação de medicamentos exigem registro na ANVISA e cumprimento de requisitos sanitários. Quando tais exigências são desrespeitadas, configura-se ilícito penal.

As condutas mais comuns relacionadas à entrada de produtos do Paraguai são enquadradas nos seguintes dispositivos:

1.1. Lei de Drogas – Art. 33, §1º, I (tráfico equiparado)

“Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas […]”

Embora muitos desses medicamentos não sejam considerados “drogas ilícitas”, o STJ reconhece que medicamentos sem registro ou de procedência ignorada podem ser enquadrados como drogas equiparadas, em razão do risco à saúde pública.

1.2. Art. 273, §1º-B do Código Penal – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto terapêutico

Este é o dispositivo mais relevante:

Pena atual: reclusão de 10 a 15 anos (após a revogação parcial da antiga pena de 10 a 15 anos por inconstitucionalidade quanto à desproporcionalidade, o STF modulou o entendimento — detalhes adiante).

O artigo 273 abrange “produto sem registro na ANVISA”, o que inclui medicamentos trazidos do exterior sem controle sanitário.

1.3. Contrabando – Art. 334-A do Código Penal

Aplicável quando se importa mercadoria cuja entrada é proibida.

Mesmo que o medicamento seja permitido no Brasil, sua entrada sem registro ou sem controle sanitário torna a importação ilegal.

1.4. Infrações sanitárias – Lei 6.437/1977

Mesmo fora do âmbito penal, o indivíduo está sujeito a multas, apreensão e responsabilização administrativa.

2. Histórico normativo: evolução da repressão penal

A repressão à importação irregular de fármacos se intensificou ao longo das últimas décadas:

2.1. Antes dos anos 2000

A criminalização era limitada aos crimes de contrabando e falsificação.

2.2. A partir de 1998

A Lei 9.677/98 alterou profundamente o art. 273 do Código Penal, criando as penas extremamente elevadas para medicamentos irregulares, com o objetivo de coibir falsificações.

2.3. Julgamentos de inconstitucionalidade

O STF, nos últimos anos, reconheceu a desproporcionalidade das penas do art. 273, modulando sua aplicação.

2.4. Atual entendimento

Hoje, por orientação do STF/STJ, as penas do art. 273 passaram a ser equivalentes às do contrabando, por razões de proporcionalidade. Isso reduziu substancialmente a punição, mas o crime permanece, e a importação continua sendo tratada como grave lesão à saúde pública.

3. Jurisprudência do STF e STJ

A jurisprudência recente reforça a ilegalidade da importação desses medicamentos:

3.1. STF – Readequação das penas do art. 273

O STF entendeu que aplicar pena de 10–15 anos para uma caixa de medicamento sem registro é desproporcional. Assim, modulou para pena equivalente ao contrabando, aplicando:

  • Reclusão de 2 a 5 anos, mais multa.

3.2. STJ – Importação para consumo próprio também é crime

Ainda que o medicamento seja destinado exclusivamente para uso pessoal, a importação sem registro configura ilícito.

O STJ reiteradamente decide que bagatela não é regra, porque o bem jurídico protegido é a saúde pública, não o valor econômico.

3.3. Entendimento específico sobre GLP-1, semaglutida e derivados

Embora não haja ainda julgamentos específicos sobre tirzepatida e similares, a jurisprudência é clara:

  • Medicamentos sem comprovação de procedência = crime.
  • Importação do Paraguai, ainda que para uso pessoal = crime.
  • Apreensão em pequena quantidade não descaracteriza o delito.

4. Riscos reais para quem importa medicamentos do Paraguai

4.1. Responsabilização penal

Possível enquadramento em:

  • Art. 273 (com pena reduzida, mas crime grave)
  • Art. 334-A (contrabando)
  • Art. 33, §1º, I (tráfico equiparado, a depender da substância e da procedência)

4.2. Perda definitiva da mercadoria

Mesmo que o usuário esteja doente e apresente receita médica.

4.3. Inscrição em inquérito e ação penal

A importação irregular costuma gerar:

  • instauração de inquérito
  • denúncia
  • possível condenação
  • antecedentes criminais

4.4. Riscos sanitários

Muitos produtos vindos do Paraguai possuem:

  • dosagens adulteradas
  • formulações falsas
  • ausência total de controle laboratorial

Alguns casos envolvem até substâncias tóxicas utilizadas como “emagrecedores milagrosos”.

5. Conclusão: a moda do emagrecimento rápido não justifica o risco jurídico

A popularidade dos medicamentos para emagrecimento, impulsionada por redes sociais e celebridades, gerou um mercado paralelo extremamente perigoso. A importação do Paraguai, seja para revenda, seja para uso próprio, continua sendo tratada com rigor pelos órgãos de fiscalização e pelos tribunais superiores.

A conclusão jurídica é inequívoca:

Importar medicamentos sem registro da ANVISA é crime, gera responsabilização penal, apreensão, investigação e jurisprudência pacífica do STF e STJ no sentido de manter a reprovação da conduta.

Em vez de recorrer ao mercado paraguaio, o caminho seguro — tanto do ponto de vista jurídico quanto de saúde — é sempre o acompanhamento médico regular, a obtenção de medicamentos autorizados e a observância rigorosa das normas sanitárias brasileiras.

Links importantes:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2025/anvisa-esclarece-sobre-proibicao-de-ingresso-de-canetas-emagrecedoras
https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RES&numeroAto=00004641&seqAto=000&valorAno=2025&orgao=RE/GGFIS/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=1696&cod_modulo=134&pesquisa=true
Categories:

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *