Recentemente os compristas que atravessam a fronteira do Brasil com o Paraguai foram surpreendidos com uma placa informativa: “ATENÇÃO! É PROIBIDA a entrada no Brasil dos produtos: LIPOLESS, T.G. e TIRZAPEP – Conforme Resolução ANVISA RE nº 4641/2025”.
Isto levanta novamente o debate sobre a a crescente popularização de medicamentos destinados ao emagrecimento — especialmente os análogos de GLP-1, como semaglutida, tirzepatida e substâncias correlatas — impulsionou um fenômeno preocupante: a importação irregular desses produtos, principalmente oriundos do Paraguai. O tema voltou com força à mídia por conta da procura intensa, do aumento de apreensões pela Receita Federal e dos riscos reais à saúde dos consumidores.
Do ponto de vista jurídico, entretanto, a questão é ainda mais sensível. A importação clandestina de fármacos é rigidamente tratada pelo Direito Penal, Direito Sanitário e Direito Tributário, envolvendo dispositivos legais específicos e vasta jurisprudência do STF e STJ.
Este artigo apresenta uma análise técnica abrangente sobre os riscos jurídicos relacionados à importação irregular desses medicamentos e o entendimento atual dos tribunais superiores.
1. O enquadramento jurídico da importação irregular de medicamentos
A legislação brasileira é clara ao estabelecer que a comercialização e importação de medicamentos exigem registro na ANVISA e cumprimento de requisitos sanitários. Quando tais exigências são desrespeitadas, configura-se ilícito penal.
As condutas mais comuns relacionadas à entrada de produtos do Paraguai são enquadradas nos seguintes dispositivos:
1.1. Lei de Drogas – Art. 33, §1º, I (tráfico equiparado)
“Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas […]”
Embora muitos desses medicamentos não sejam considerados “drogas ilícitas”, o STJ reconhece que medicamentos sem registro ou de procedência ignorada podem ser enquadrados como drogas equiparadas, em razão do risco à saúde pública.
1.2. Art. 273, §1º-B do Código Penal – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto terapêutico
Este é o dispositivo mais relevante:
Pena atual: reclusão de 10 a 15 anos (após a revogação parcial da antiga pena de 10 a 15 anos por inconstitucionalidade quanto à desproporcionalidade, o STF modulou o entendimento — detalhes adiante).
O artigo 273 abrange “produto sem registro na ANVISA”, o que inclui medicamentos trazidos do exterior sem controle sanitário.
1.3. Contrabando – Art. 334-A do Código Penal
Aplicável quando se importa mercadoria cuja entrada é proibida.
Mesmo que o medicamento seja permitido no Brasil, sua entrada sem registro ou sem controle sanitário torna a importação ilegal.
1.4. Infrações sanitárias – Lei 6.437/1977
Mesmo fora do âmbito penal, o indivíduo está sujeito a multas, apreensão e responsabilização administrativa.
2. Histórico normativo: evolução da repressão penal
A repressão à importação irregular de fármacos se intensificou ao longo das últimas décadas:
2.1. Antes dos anos 2000
A criminalização era limitada aos crimes de contrabando e falsificação.
2.2. A partir de 1998
A Lei 9.677/98 alterou profundamente o art. 273 do Código Penal, criando as penas extremamente elevadas para medicamentos irregulares, com o objetivo de coibir falsificações.
2.3. Julgamentos de inconstitucionalidade
O STF, nos últimos anos, reconheceu a desproporcionalidade das penas do art. 273, modulando sua aplicação.
2.4. Atual entendimento
Hoje, por orientação do STF/STJ, as penas do art. 273 passaram a ser equivalentes às do contrabando, por razões de proporcionalidade. Isso reduziu substancialmente a punição, mas o crime permanece, e a importação continua sendo tratada como grave lesão à saúde pública.
3. Jurisprudência do STF e STJ
A jurisprudência recente reforça a ilegalidade da importação desses medicamentos:
3.1. STF – Readequação das penas do art. 273
O STF entendeu que aplicar pena de 10–15 anos para uma caixa de medicamento sem registro é desproporcional. Assim, modulou para pena equivalente ao contrabando, aplicando:
- Reclusão de 2 a 5 anos, mais multa.
3.2. STJ – Importação para consumo próprio também é crime
Ainda que o medicamento seja destinado exclusivamente para uso pessoal, a importação sem registro configura ilícito.
O STJ reiteradamente decide que bagatela não é regra, porque o bem jurídico protegido é a saúde pública, não o valor econômico.
3.3. Entendimento específico sobre GLP-1, semaglutida e derivados
Embora não haja ainda julgamentos específicos sobre tirzepatida e similares, a jurisprudência é clara:
- Medicamentos sem comprovação de procedência = crime.
- Importação do Paraguai, ainda que para uso pessoal = crime.
- Apreensão em pequena quantidade não descaracteriza o delito.
4. Riscos reais para quem importa medicamentos do Paraguai
4.1. Responsabilização penal
Possível enquadramento em:
- Art. 273 (com pena reduzida, mas crime grave)
- Art. 334-A (contrabando)
- Art. 33, §1º, I (tráfico equiparado, a depender da substância e da procedência)
4.2. Perda definitiva da mercadoria
Mesmo que o usuário esteja doente e apresente receita médica.
4.3. Inscrição em inquérito e ação penal
A importação irregular costuma gerar:
- instauração de inquérito
- denúncia
- possível condenação
- antecedentes criminais
4.4. Riscos sanitários
Muitos produtos vindos do Paraguai possuem:
- dosagens adulteradas
- formulações falsas
- ausência total de controle laboratorial
Alguns casos envolvem até substâncias tóxicas utilizadas como “emagrecedores milagrosos”.
5. Conclusão: a moda do emagrecimento rápido não justifica o risco jurídico
A popularidade dos medicamentos para emagrecimento, impulsionada por redes sociais e celebridades, gerou um mercado paralelo extremamente perigoso. A importação do Paraguai, seja para revenda, seja para uso próprio, continua sendo tratada com rigor pelos órgãos de fiscalização e pelos tribunais superiores.
A conclusão jurídica é inequívoca:
Importar medicamentos sem registro da ANVISA é crime, gera responsabilização penal, apreensão, investigação e jurisprudência pacífica do STF e STJ no sentido de manter a reprovação da conduta.
Em vez de recorrer ao mercado paraguaio, o caminho seguro — tanto do ponto de vista jurídico quanto de saúde — é sempre o acompanhamento médico regular, a obtenção de medicamentos autorizados e a observância rigorosa das normas sanitárias brasileiras.
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