De acordo com as normas penais vigentes no país, é assegurado ao réu, inconformado com sentença que lhe seja desfavorável, o direito de submeter a decisão à reapreciação por instância jurisdicional hierarquicamente superior.
A possibilidade de revisão de uma decisão desfavorável — consubstanciada no princípio do duplo grau de jurisdição — embora não esteja expressamente prevista na Constituição Federal, possui inequívoco lastro constitucional. Isso porque o Brasil, ao ratificar a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.2, “h”), internalizou tal garantia ao ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal conferiu a esse diploma normativo status de norma supralegal, isto é, hierarquicamente superior às leis ordinárias e inferior à Constituição Federal (HC 87.585/TO).
Dessa forma, o réu inconformado com a sentença dispõe, entre os instrumentos previstos na legislação processual penal (como embargos de declaração, recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário), de meios aptos a modificar, melhorar ou anular a decisão que, naquele momento, lhe é desfavorável.
Não é objetivo deste artigo aprofundar-se na teoria geral dos recursos, suas espécies ou requisitos de admissibilidade, sendo suficiente, para a compreensão do tema, essa breve contextualização.
Pois bem. Em que contexto se insere o princípio mencionado no título deste artigo?
O princípio do non reformatio in pejus estabelece que, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado ao tribunal ad quem agravar a situação do réu, seja por meio do aumento da pena, seja pela revaloração negativa de circunstâncias anteriormente fixadas na sentença de primeiro grau.
Tomemos como exemplo a hipótese de um réu condenado à pena de cinco anos de reclusão pela prática de determinado crime. O órgão acusatório, satisfeito com a reprimenda aplicada, deixa de interpor recurso. A defesa, por sua vez, apresenta apelação, pleiteando, entre outros fundamentos, a redução da pena. O tribunal, ao julgar o recurso defensivo, modifica a sentença e majora a pena para cinco anos e seis meses, com fundamento em circunstância que, embora constasse dos autos, não havia sido considerada negativamente pelo juiz singular.
Tal situação é manifestamente inadmissível.
Na prática forense, contudo, não são raras as hipóteses em que os tribunais acabam incorrendo nessa vedação, agravando a situação do réu mesmo diante de recurso exclusivo da defesa.
Recentemente, atuei em caso no qual o réu foi condenado à pena de cinco anos e oito meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador, em razão de haver recebido um veículo preparado para o transporte de entorpecentes até determinado destino.
O juiz singular condenou o acusado pelos três delitos, todavia, aplicou a fração máxima de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público não interpôs recurso.
A defesa apresentou apelação sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do dolo em relação aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador e, subsidiariamente, a absorção desses delitos pelo crime de tráfico de drogas, à luz da tese do crime-meio e crime-fim, segundo a qual os crimes acessórios, quando praticados exclusivamente como meio para a consecução do delito principal, devem ser por este absorvidos.
O tribunal deu provimento ao recurso para absolver o réu dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, reconhecendo a inexistência de provas suficientes quanto ao dolo direto.
Contudo, paradoxalmente, utilizou exatamente essas circunstâncias para reavaliar negativamente a fração de redução da causa de diminuição do tráfico, diminuindo-a de dois terços para um sexto, sob o argumento de que o uso de veículo proveniente de ilícito e com sinais identificadores adulterados revelaria maior reprovabilidade da conduta.
Na prática, a pena final foi redimensionada para quatro anos e dois meses de reclusão, o que, à primeira vista, poderia parecer favorável ao réu, uma vez que houve redução do quantum final da reprimenda.
Entretanto, é importante observar que o crime de tráfico sequer foi objeto do recurso defensivo, não tendo sido impugnado em qualquer de seus aspectos. Ainda assim, o tribunal promoveu a revaloração negativa de circunstâncias atinentes a esse delito, alterando substancialmente a dosimetria da pena.
Trata-se, portanto, de hipótese clara de reformatio in pejus, pois, embora tenha havido diminuição da pena final, a situação jurídica do réu foi agravada sob o ponto de vista qualitativo, em evidente prejuízo decorrente de recurso exclusivo da defesa.
Como bem leciona Renato Brasileiro de Lima, “a vedação da reformatio in pejus não está restrita à quantidade final de pena, porquanto não se trata de mero cálculo aritmético, mas sim de efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado” (LIMA, 2025, p. 1666).
Diante disso, evidencia-se a importância da constante atualização e do acompanhamento crítico da aplicação dos princípios que regem o direito penal e processual penal, sobretudo daqueles aparentemente consolidados, mas que, na prática, ainda geram situações jurídicas complexas e potencialmente lesivas às garantias fundamentais do acusado.
Referências
STF, HC 87.585/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 03.12.2008.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.
