Lei altera Código de Processo Penal para definir critérios de prisão preventiva

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Fonte: Agência Senado

Lei 15.272, de 2025, que inclui critérios no Código de Processo Penal para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27).

A lei também define critérios para a aferição da periculosidade do acusado para a concessão da prisão preventiva e para a coleta de material biológico (para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado).

A nova norma teve origem no projeto de lei (PL) 226/2024, de autoria do ex-senador Flávio Dino, que atualmente é ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quando apresentou a proposta, Dino argumentou que, com as mudanças, os juízes poderão decidir mais rapidamente sobre a prisão preventiva, além de afastar questionamentos sobre a aplicação desse tipo de prisão.

Prisão preventiva

A prisão preventiva pode ser usada em qualquer fase do processo ou da investigação criminal e tem por objetivo evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo (destruindo provas, ameaçando testemunhas ou fugindo, por exemplo).

— Há um excesso de solturas em audiências de custódia. Quando há uma prisão em flagrante, o preso é levado ao juiz, e o juiz decide se ele fica preso ou se ele é solto. E, embora o juiz muitas vezes acerte, há casos em que criminosos perigosos têm sido soltos, principalmente criminosos profissionais, reincidentes — afirmou o senador Sérgio Moro (União-PR), que foi um dos relatores do projeto durante sua análise no Congresso Nacional.

A lei agora sancionada define seis critérios (“circunstâncias”) que recomendam, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva: 

  • haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; 
  • ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; 
  • ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; 
  • ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; 
  • ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou 
  • haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. 

Aferição de periculosidade

A nova lei também estabelece quatro critérios a serem considerados pelos juízes para avaliar a periculosidade dos acusados:

  • modo de agir (modus operandi), inclusive no que se refere à premeditação ou ao uso frequente de violência ou grave ameaça;
  • participação em organização criminosa;
  • natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
  • possibilidade de repetição de crimes, considerando inclusive a existência de outros inquéritos e ações penais em curso. 

Coleta de material biológico

A lei também viabiliza a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético de presos em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça, por crime contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável.

Também poderá ser coletado material biológico de quem integrar organização criminosa que possua ou utilize armas de fogo.

Fonte: Agência Senado

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/27/lei-altera-codigo-de-processo-penal-para-definir-criterios-de-prisao-preventiva#:~:text=Lei%20altera%20C%C3%B3digo%20de%20Processo%20Penal%20para%20definir%20crit%C3%A9rios%20de%20pris%C3%A3o%20preventiva,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=A%20Lei%2015.272%2C%20de%202025,Luiz%20In%C3%A1cio%20Lula%20da%20Silva.

Sobre a coleta de material genético, interessante a leitura do artigo a seguir:

https://www.conjur.com.br/2025-nov-30/a-lei-15-272-2025-e-a-coleta-de-material-para-o-exame-de-dna/

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